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Projeto de Lei que regulamenta atividades de motoristas de aplicativos deve ser votado hoje na Câmara de Linhares

Ignorando a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que Municípios não podem contrariar a Lei Federal 13.640, que regulamenta o transporte individual privado por aplicativo, publicada no dia 9 de maio de 2019, um projeto de Lei que ainda nem foi votado, mas que já está elaborado e protocolado na Câmara Municipal de Linhares, promete causar muita polêmica nos próximos dias.

O projeto que foi elaborado para regulamentar o serviço de motoristas de aplicativos na cidade, tem como autores os vereador Alyson Reis (DC) e presidente da Casa Roque Chile (PSDB).

Na defesa do projeto, os autores apontam vários pontos pra justificar a fiscalização e regulamentação dos prestadores deste tipo de serviço no município de Linhares.

Entre alguns pontos da justificativa, foi apontado pelos autores “A ausência de regulação normativa”, esta parte do projeto, deixa a livre intepretação, que mesmo sem apresentar provas ou fatos concretos, “levanta suspeitas” que alguns motoristas agem de má fé com os usuários do serviços de aplicativos.

Diz o parágrafo: “A ausência de regulação normativa, faz com que muitos abusem de consumidores, desrespeitem a concorrência e atuem em desconformidade com os melhores costumes e práticas da sociedade democrática/civilizada”.

O projeto que já circula entre os grupos de whatsApp dos motoristas da cidade, tem causado muita reclamação e promete ganhar capítulos ainda mais quentes nos próximos dias, dizem os motoristas.

Segundo um motoristas de aplicativo que pediu para não ser identificado, em nenhum momento os autores do projeto, procuraram ou se reuniram com a categoria para discutir os pontos do projeto, e nem mesmo para ouvirem a opinião dos próprios.

“Nunca fomos procurados ou ouvidos por estes vereadores sobre este projeto, a nossa categoria já enfrenta todo tipo de dificuldade no dia a dia, e agora vem mais essa notícia para nos causar ainda mais dificuldade.

Estamos atravessando uma grande crise econômica e muitos pais e mães de família estão tendo como única fonte de renda o trabalho como motorista de aplicativos, muitos estão passando dificuldades para pagar prestação de carro, gasolina e manter suas casas, então não vejo nenhum ponto positivo neste projeto”, finalizou.

Logo no Art. 1° do projeto, a Lei quando entrar em vigor, limitará a forma de contato entre o motorista e o usuário, transformando em infração o motorista que atender qualquer usuário por ligação telefônica normal, ou seja, o motorista poderá apenas atender chamadas feitas via aplicativo mesmo que este tenha cliente fixo, não poderá fazer corrida ou atendimento via ligação de telefone, o que será considerado uma infração, após a aprovação da Lei.

No Art. 8°, define alguns requisitos que o motorista terá que apresentar e preencher para exercer a profissão, são elas.

– Certidão Negativa de antecedentes criminais

– Estar em dia com a Justiça Eleitoral

– Quitação do Serviço Militar

 Ainda na sustentação do projeto, foram anexados dados do IBGE de 2018 que demostra que motoristas de aplicativo cresceu 29,8%, um aumento de 810 mil pessoas a mais que 2017.

Com relação a Linhares não há números oficiais da frota atual, fontes informais apontam 1000 operadores.

Diz o projeto: “Embora este tipo de serviço tenha tido nos últimos anos uma procura gigantesca, não temos hoje no âmbito municipal uma legislação que regulamente esta prestação de serviço à população”.

E ainda segue: “Em suma, o que está proposição, em espécie – Projeto de Lei – vem propor, nada mais é do que o cumprimento de uma determinação normativa legal, para atender a necessidade de uma classe de serviço que cresce pujantemente e, que dominará em breve o transporte privativo das cidades”.

Abaixo separamos alguns artigos do projeto, que devem causar maior impacto na atual forma de funcionamento do serviço prestado hoje

Art. 1° – Parágrafo Único.

O serviço de transporte de que trata esta Lei será restrito às chamadas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso ao aplicativo on-line gerido por Empresa de Tecnologia de Transportes e distribuídos para motoristas prestadores de serviços cadastrados nas respectivas plataformas e no órgão competente do poder público municipal.

 Art. 2°

Para fins reguladores e fiscalizatórios, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e afetividade na prestação do serviço, o município de Linhares deve observar as seguintes diretrizes.

I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço,

II – exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros(APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

III – exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 3°

O serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4° da Lei n° 12.587, de 3 de janeiro de 2012, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições.

IV – apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei, caracterizará transporte ilegal de passageiros.

Art. 4°

II –  Taxa de Outorga de Permissão e Fiscalização dos Serviços de Transporte de Passageiros.

Parágrafo Único. Os tributos descritos neste Artigo, serão cobrados nos moldes do Código Tributário Municipal, conforme determinação do órgão fiscal municipal.

Art. 8°

– Somente poderão exercer o transporte remunerado privado individual de passageiros, os motoristas que estejam devidamente cadastrados em um ou mais aplicativos e cadastrados no órgão municipal competente para fiscalização.

Licença terá validade de um ano

Art. 10

– Após protocolizar seu cadastrado no órgão municipal competente, o poder executivo, deve expedir ao motorista documento intitulado Licença Anual de Autorização de Transporte.

2° A Licença Anual de Autorização de Transporte de Transporte terá validade de 12 (doze) meses, tendo o motorista a obrigatoriedade de renová-lo para que possa permanecer prestando serviço de transporte de passageiros por aplicativos.

O projeto foi baseado e sustentado conforme o texto original, na Lei Federal N° 13.640, de 26 de março de 2018, que determina que “compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros no âmbito dos seus territórios.

Alguns vereadores que preferiram ficar em anonimato, disseram que querem ouvir a defesa do projeto pelos proponentes no plenário da Câmara, mas já adiantam que são contrária ao projeto, justificando que, “este não é o momento para causar insegurança e mal estar em nenhuma categoria dos trabalhadores, haja visto que o país está atravessando uma crise financeira sem precedentes, por conta da pandemia do Covid-19.