Justiça condena vereador de Linhares por empregar funcionários fantasmas

O vereador de Linhares em primeiro mandato, Tobias Santos Cometti (MDB), foi condenado juntamente com duas assessoras, Lara Lopes Rossi Bazoni e Dayane de Freitas Brandao Brum por corrupção ativa, apropriação e peculato.

Na sentença proferida pela na última terça-feira 16, a Juíza   Patrícia Plaisant Duarte, condenou o vereador criminalmente, por empregar funcionários fantasmas em seu gabinete na Câmara Municipal de Linhares. De acordo com a magistrada o crime previsto no Art. 312 do Código Penal, pode render aos acusados de dois a doze anos de prisão mais multa.

“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.”

Em sua sentença a magistrada, disse que as duas assessoras, “de forma consciente e voluntária, apropriou-se indevidamente dos valores referentes aos vencimentos do aludido cargo, em proveito próprio, sem, no entanto, exercer efetivamente as funções que lhe eram inerentes”, com o conhecimento do vereador.

Sobre a assessora Lara, em documentos apreendidos e em depoimentos colhidos pela justiça, ficou comprovado que a ré, que é fisioterapeuta; mantinha em sua agenda, marcações de atendimentos em clínica particular, por toda a manhã e tarde, o que confirma, que sua dedicação à atividade particular ocorria no mesmo horário que ela era contratada para exercer função de assessora parlamentar, na Câmara Municipal  de Linhares.

Sendo assim, seria impossível a mesma exercer as duas funções no mesmo horário, assessorar o vereador e atender pacientes em clínica particular, configurando com isso “trabalho fantasma”.

Da mesma forma, Dayane, foi condenada por receber de modo indevido, os valores referentes ao respectivo vencimento em sua integralidade, lesando os cofres públicos, quando aceitou voluntariamente receber dinheiro público, sem comparecer a Câmara ou comprovar trabalho externo conforme consta nos autos do processo.

Sobre o vereador a Juíza disse, “O Acusado Tobias foi além do descumprimento dos deveres de moralidade e boa-fé, impostos pela lei aos agentes públicos no exercício de sua função, pois, valendo-se do seu cargo Vereador, dolosamente, colaborou para a apropriação ilícita de salário pelas Acusadas, gerando, ao final, prejuízo à municipalidade, uma vez que praticou o delito no exercício da legislatura, o que, por certo, justifica o incremento da pena pela acentuada reprovabilidade.

O fato de o delito de peculato ter sido praticado por um agente político (vereador), no exercício da legislatura, a quem o eleitor depositou confiança, esperando, assim, a lisura de sua atuação, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena pela acentuada culpabilidade”;

Ao final, o vereador Tobias, foi denunciado e condenado, por colaborar de forma consciente e voluntária, para apropriação indevida dos vencimentos por parte das denunciadas Lara e Dayane, lesando os cofres públicos, pois o mesmo, não exercia o controle de frequência das referidas, ambas funcionárias de seu gabinete, deixando de zelar pela efetiva prestação do serviço público e permitindo que elas recebessem como se efetivamente cumprissem suas cargas horárias corretamente.

A sentença final proferida pela Juíza, condenou os três réus a suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa que deverá ser calculado por um contador nomeado pela justiça, além de terem seus nomes cadastrados na justiça com antecedentes criminais.

Sobre o caso o vereador deu a seguinte declaração:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Sobre a sentença que determinou a minha responsabilidade por peculato de duas funcionárias em meu gabinete venho esclarecer o seguinte:

Uma das funcionárias tem mais de 6000 horas trabalhadas em meu gabinete. Em apenas 30 destas horas ela precisou se ausentar para amamentar e medicar seu filho vítima de púrpura.

A sua ausência foi devidamente comunicada ao RH da Câmara Municipal e registrada em seu ponto, e tendo sido, pela Câmara, abonadas. Segundo o entendimento da juíza e do Min. Público esse abono (que não chegam a 900 reais) configura crime.

A outra funcionária era chefe de gabinete que, por lei, não precisa de controle de jornada de trabalho. Durante o período que trabalhou em meu gabinete recebeu seus vencimentos, pagos pela Câmara, que não identificou qualquer irregularidade para proceder desconto em seus salários.

Término o esclarecimento afirmando que o controle de ponto e pagamentos dos servidores não são de responsabilidade dos vereadores, mas sim da administração da Câmara Municipal.

Todas essas alegações estão devidamente comprovadas nos autos do processo, que é público.

Quando formos oficialmente intimados iremos proceder os devido recurso. Estou confiante na Justiça.

Tobias Cometti.

 

Processo: 0015383-36.2017.8.08.0030

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo