Promessa de R$ 80 faz vereador Valdir Maciel perder o mandato em Linhares

O Juiz Eleitoral de Linhares Gideon Drescher, sentenciou a perda de mandato o vereador Valdir Rodrigues Maciel (Podemos), que assumiu em 1º de janeiro, portanto, estando a menos de dois meses no cargo.

O pedido de cassação, ocorreu após o acusado ser representado pelo seu suplente Johnatan Depollo, que acusou e apresentou provas contra o acusado, de compra de votos.

Baseado nesta denúncia, o Ministério Público Eleitoral, abriu procedimento de investigação por pratica de crime eleitoral, com base na suposta prática de “captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2020” (compra de votos), por parte do denunciado.

Após as diligencias de praxe e após ouvir dezenas de testemunhas, que inclusive apresentaram mensagens de WhatsApp comprovando a acusação inicial feita contra o vereador, o Ministério Público Eleitoral, ofereceu a denúncia e solicitou a Justiça Eleitoral que afasta-se e cassa-se o mantado do atual vereador, sentença que foi proferida pelo Juiz Eleitoral Gideon Drescher na tarde de ontem, (10) de fevereiro.

Calote da Boca de Urna de R$ 80 (oitenta reais)

Já no início da sentença, o juiz destaca que o acusado juntamente com seu genro Tadeu, procuraram diversas pessoas de bairros carentes de Linhares, e prometeram a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais), para que essas além de votar no candidato a vereador, montassem turmas para no dia da eleição fazerem “Boca de Urna”, o que também constitui crime eleitoral.

“Narra a inicial: Trata-se de Representação Eleitoral movida em face do representado Valdir Rodrigues Maciel pela prática da captação ilícita de sufrágio nas eleições de 2020 em virtude de ter, pessoalmente e por intermédio de terceiros, prometido vantagem pessoal de natureza patrimonial consistente no compromisso do pagamento da quantia financeira de R$ 80,00 (oitenta reais) para diversos eleitores, com a especial finalidade de obtenção dos respectivos votos em seu favor.

No período eleitoral o representado Valdir Rodrigues Maciel contratou algumas pessoas, popularmente conhecidas como “cabo eleitoral” ou “cabo de turma”, para trabalhar em sua campanha eleitoral, sendo que prometeu o pagamento do valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por seus votos e também para realizar boca de urna em seu favor no dia da eleição, além de determinar que as mesmas exercessem a figura de intermediários, prometendo o pagamento da referida quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) a diversos eleitores para votar no requerido e também para realizar boca de urna em seu favor durante o pleito eleitoral, sendo que o recebimento do dinheiro pelos eleitores ocorreria no próprio domingo, logo após o término da eleição, fato que não aconteceu em virtude do não cumprimento da promessa por parte do representado, conforme documentos e mídias em anexo.

Lista de títulos

Pág. 1 Impõe frisar que foi determinado pelo representado, através de terceiros, que os intermediários providenciassem a elaboração de listas dos eleitores, relacionando os números dos títulos eleitorais e das sessões eleitorais dos mesmos, para comprovação de que naquelas urnas o representado obteria os votos angariados pela promessa do pagamento da importância econômica, consoante documentos e mídias em anexo.

Suspenção da Diplomação

Vale destacar que em razão do ilícito eleitoral acima descrito o representado Valdir Rodrigues Maciel obteve a votação de 1.529 (um mil, quinhentos e vinte e nove) votos, sendo eleito para o cargo de vereador neste Município de Linhares/ES.

Portanto, acreditamos que o representado Valdir Rodrigues Maciel não se encontra apto para exercer a função de vereador, de forma que a presente representação eleitoral é a medida jurídica mais adequada que se impõe para impedir a sua diplomação pela Justiça Eleitoral. Com a inicial (doc. 01), vieram os documentos nº. 02/20. Conclusos os autos, este Juízo recebeu a inicial e determinou a notificação do representado para a apresentação de defesa.

O Crime

Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral sob o fundamento de que o representado praticou a conduta descrita no art. 41-A da Lei nº. 9.504/97 ao oferecer uma quantia em dinheiro em troca de votos.

Constitui captação de sufrágio (compra de votos), vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma.

Testemunhas

Entre as dezenas de testemunhas convocadas pelo Ministério Público, para prestarem depoimento a respeito do caso, separamos algumas por serem a quantidade muito grande de depoimento, onde as testemunhas confirmaram que receberam a promessa de R$ 80 (oitenta reais), para votarem e fazerem boca de urna para o candidato, mas que a promessa não foi cumprida e elas não receberam o valor combinado.

Depoimentos

“As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, todas eleitoras desta 25ª Zona Eleitoral, ratificaram as declarações que fundamentaram o aforamento da presente demanda, prestando, ainda, os seguintes esclarecimentos.

“QUE já ouviu falar de Valdir Rodrigues Maciel, que já ganhou como vereador duas vezes, apesar de não o conhecer pessoalmente;

QUE trabalhou para o representado nas eleições;

QUE no dia 12 de setembro, o representado, com seu genro Tadeu, foram à casa da depoente e a contrataram para trabalhar com eles;

QUE ofereceram R$ 800,00 para trabalhar com eles e pediram para que a depoente formasse uma equipe;

QUE a depoente tinha que conseguir pessoas para trabalhar com ele e, que no final da conversa, o Tadeu perguntou quantas pessoas ela poderia arrumar para votar no Valdir Rodrigues Maciel, tendo a depoente respondido que poderia arrumar ‘umas trezentas pessoas’;

QUE Tadeu, na presença do Sr. Valdir, disse que seria estipulado um preço para pagar essas pessoas;

QUE no início, seria paga a quantia de R$70,00 mais uma bonificação se o Sr. Valdir ganhasse;

QUE mais tarde, ficou estipulado um valor de R$80,00, caso ele vencesse, para cada voto;

QUE Tadeu disse à depoente que, se Valdir ganhasse a eleição, ele daria uma bonificação de R$1.000,00 para ela (depoente) e seus dois irmãos, que também estavam na campanha;

QUE ‘nós formamos uma equipe de trinta pessoas’ para a campanha no período eleitoral;

QUE tem conhecimento da listagem contendo nomes de pessoas, número de títulos eleitorais e os respectivos números de seções contida nos documentos;

QUE tal listagem foi feita pela depoente a pedido de Tadeu;

QUE ‘Tadeu pedia para a gente separar certinho seção, número do título de eleitor e cada seção em que cada pessoa votava para ter um controle’;

QUE a depoente deveria pegar o nome, número de título de eleitor e seção das pessoas que votariam no representado para poder confirmar depois se a apuração dos votos da seção coincidia com a lista feita pela depoente;

QUE o grupo de WhatsApp mencionado na Ata Notarial foi feito a pedido de Tadeu ‘para ele acompanhar a gente na caminhada da campanha; toda vez que a gente ia batia foto para provar que realmente estava trabalhando na campanha para o Sr. Valdir Maciel’; QUE Tadeu fazia parte do grupo de WhatsApp;

QUE acha que o representado fazia parte do grupo, ‘não me recordo, mas acho que coloquei o nome dele sim, tanto que no nome do grupo tem o meu nome e o nome do Sr. Valdir Maciel’;

QUE não chegou a receber qualquer tipo de gratificação ou bonificação pelos votos angariados;

Ameaças

Nesta parte do depoimento, a testemunha informa que devido a várias ameaças que sofreu das pessoas a quem ela contratou, a mando do vereador Valdir Maciel e seu genro Tadeu, ela teve que pagar do próprio bolso por medo de represálias.

“QUE somente as pessoas que foram até a casa da depoente ameaçá-la receberam a gratificação, que foram pagas do bolso da depoente;

QUE as pessoas foram cobrar a depoente porque achavam que ela tinha recebido o dinheiro e não tinha repassado;”

QUE conseguiu convencer mais ou menos ‘340, 350 pessoas, por ai’ a votarem no representado pela promessa de pagamento de uma quantia em dinheiro;

QUE o representado e Tadeu foram à residência de três famílias com a depoente e lá foi prometido R$80,00 caso a pessoa votasse nele (representado);

“QUE Anderson (outro cabo eleitoral), foi até a casa da depoente desesperado perguntando à depoente se ela tinha recebido o dinheiro prometido, porque pessoas também estavam indo até a casa dele para cobrá-lo, ameaçando-o;

QUE Anderson disse à depoente que foi feita a ele a mesma proposta da depoente, qual seja, conseguir pessoas que votassem no Valdir a troco de R$80,00;

QUE Anderson disse à depoente que Tadeu pediu para ele arrumar pessoas para votar no Valdir e que depois da eleição essas pessoas seriam pagas, caso Valdir ganhasse;

QUE Anderson também foi ameaçado pelas pessoas que tinham votado no representado sob a promessa de dinheiro e nada receberam;

Pagou R$3.040,00 por causa de ameaças

QUE as casas das três famílias visitadas pela depoente, Tadeu e Valdir, pertenciam a uma mulher chamada Helena, conhecida da depoente, e uma senhora idosa, cujo nome não se recorda, e a sua ex-cunhada;

QUE a casa de sua ex-cunhada é situada no residencial Rio Doce; QUE a depoente desembolsou R$3.040,00 para pagar as 38 pessoas que foram cobrá-la;

QUE no começo era mais ameaçada pelas pessoas que não receberam a quantia pelo voto, ‘era mais tenso, quando as pessoas estavam mais bravas’,

QUE após as eleições, as pessoas que aceitaram a 9 proposta da depoente foram para a ‘porta da casa’ dela cobrar o dinheiro, ‘achando que eu tinha recebido e não queria pagar’; QUE via as postagens de comemoração da vitória do representado e ficava preocupada, com medo de ser linchada na rua;

QUE essa situação foi a gota d’água; QUE até hoje a depoente está sem receber o dinheiro; QUE a depoente teve que tirar dinheiro do próprio bolso para duas pessoas que ficavam indo à casa da depoente cobrar;

QUE mais de trezentas pessoas, em grupos separados, trabalharam para o representado, mas não sabe afirmar se estas pessoas também trabalharam no dia da eleição;

Sentença

No ponto, todas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Eleitoral foram uníssonas em afirmar que foi prometida uma quantia em dinheiro em troca do voto em favor do candidato Valdir Rodrigues Maciel.

Assim, diante do sólido e robusto acervo probatório, restou demonstrado que o representado Valdir Rodrigues Maciel, pessoalmente e por intermédio de terceiro, praticou as condutas descritas no art. 41-A da Lei nº. 9.504/97, destacando-se que o dispositivo legal pode ser aplicado a candidatos que realizam pedidos de votos em troca de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, diretamente ou por intermédio de terceiros.

Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente Representação e, em consequência, CASSO O DIPLOMA de vereador de VALDIR RODRIGUES MACIEL, candidato eleito pelo Partido PODEMOS – PODE (número de urna 19.333), implicando na anulação dos votos obtidos pelo réu.

APLICO-LHE a multa de 15.000 (quinze mil) UFIR, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 9.504/97.

RESSALTO que, embora a inelegibilidade seja um efeito secundário da presente decisão, não cabe declará-la no presente momento (A regra do artigo 41-A da Lei 9.504/97 não impõe pena de inelegibilidade.

Ademais, a cassação de registro ou diploma acarreta a inelegibilidade do réu (LC nº. 64/90, art. 1º, I, j). No caso, a inelegibilidade apresenta-se como efeito externo, reflexo ou secundário da decisão que julga procedente o pedido formulado na petição inicial.

Por isso, ela não deve constar no dispositivo da sentença ou acórdão condenatório, pois somente será declarada em futuro e eventual processo de registro de candidatura – isso porque, na dicção do §10 do art. 11 da LE: “as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura” […]”. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Assistente Simples, me reportando aos fundamentos contidos no decisum de id. 59155782 (doc. 61) e considerando o disposto no art. 257, §2º, do Código Eleitoral (O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo), na provável hipótese de o representado se utilizar da via recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, após as verificações e anotações da praxe.