O que muda em relação ao trabalho aos domingos e feriados
Recentemente, o governo brasileiro ampliou a relação das atividades autorizadas para o trabalho aos domingos e feriados.
Hoje, 78 setores estão autorizados a funcionar em tais dias, os quais estão divididos em sete segmentos: indústria; comércio; transportes; comunicação e publicidade; educação e cultura; serviços funerários; e agricultura e pecuária.
Com essa medida, o governo espera que sejam criados novos postos de trabalho, dando oportunidade aos muitos trabalhadores que se encontram desempregados.
A autorização foi dada pela Portaria nº 604, de 18 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que incluiu entre os novos segmentos a autorização para o funcionamento aos domingos e feriados do comércio em geral.
A autorização para que tais grupos possam funcionar aos domingos e feriados, os exime da necessidade de buscar prévia autorização governamental, e elimina também a exigência de qualquer ajuste de acordo ou convenção coletiva de trabalho com o sindicato da categoria.
Porém, alguns cuidados deverão ser observados pelos empresários: no caso de trabalho nos citados dias, o empregador deverá conceder outro dia de folga para o empregado, ou pagar em dobro a remuneração do trabalho prestado no domingo ou feriado.
Mesmo no caso de trabalho no domingo ou feriado o trabalhador tem direito de receber a remuneração relativa ao repouso, correspondente a um dia de trabalho do empregado. Para a mulher empregada fica reservado o direito à folga dominical de 15 em 15 dias.
O empregado que trabalha por escala, ou mesmo no sistema de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, já tem o domingo e feriado compensados. Como a escala e o sistema de 12 X 36 já preveem a folga, a compensação já ocorre normalmente.
Para evitar novos custos, o empresário pode adotar o sistema de banco de horas, em que o trabalho prestado nos domingos ou feriados poderá ser compensado em outros dias.
Atualmente, há os seguintes tipos de bancos de compensação de horas de trabalho: o banco de horas semestral, que pode ser ajustado pelo empresário diretamente com o empregado, por meio de um acordo individual escrito, cuja compensação deve ocorrer dentro do período de seis meses; e o banco de horas anual, que deverá ser ajustado com o sindicato da categoria, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, para a compensação dentro do período de um ano.
Em ambos os casos, não ocorrendo a compensação de todas as horas ao final do período de seis meses ou de um ano, estas deverão ser remuneradas como horas extras.
Nas situações em que a empresa resolver adotar o sistema de compensação semestral ou anual das horas de trabalho prestadas nos domingos e feriados, sugere-se que seja utilizado software de controle de jornada de trabalho, para monitoramento dos registros de ponto dos empregados e das compensações ocorridas, e também para identificar as situações em que deverá ocorrer o pagamento das horas, como extras, que não tiverem sido devidamente compensadas. Isso poderá proporcionar maior segurança e confiança para empresários e trabalhadores.
MarcoAntonio Redinz é advogado, professor universitário, escritor e membro do Conselho Temático da Micro e Pequena Empresa da Federação das Indústrias do Espírito Santo (Findes)