MPF/ES obtém condenação de servidores do Dnit por dispensa indevida de licitação nas obras da Rodovia do Contorno
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) obteve a condenação de dois servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) por improbidade administrativa.
Denise Gomes Simões, à época superintendente substituta da autarquia no ES, e José Renato do Rosário Oliveira, então presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro de Licitação, dispensaram indevidamente licitação de custo de mais de R$ 66 milhões para contratação da Contractor Engenharia, empresa que executou a obra do trecho da BR-101 na Rodovia Contorno de Vitória.
Ambos os réus foram condenados ao pagamento de multa civil no valor correspondente a 100 vezes as respectivas remunerações líquidas percebidas na época – R$ 446.866,00 no caso de Denise Simões e R$ 787.684,00 para José Renato Oliveira.
Além disso, os dois foram condenados à perda da função pública; à suspensão temporária dos direitos políticos e à proibição de contratação com o poder público e de receber benefícios creditícios ou fiscais, todas pelo prazo de três anos, a contar do trânsito em julgado da sentença.
De acordo com a ação do MPF, Oliveira, enquanto presidente da Comissão de Licitação e chefe da Seção de Cadastro e Licitações, declarou a dispensa de licitação, e Denise ratificou tal ato administrativo, em afronta às exigências previstas no art. 26 da Lei nº 8.666/93.
Além disso, também não se cumpriu a exigência expressa no caput do art. 26 da Lei nº 8.666/93, ou seja, não houve a comunicação acerca da intenção de se contratar por dispensa de licitação à autoridade superior para ratificação (diretoria-geral do Dnit) e publicação na imprensa oficial como condição para a eficácia dos atos.
Com isso, foi contratada pelo Dnit, em 2009, a empresa Contractor Engenharia Ltda. para execução de obra em trecho da BR-101/Rodovia Contorno de Vitória/ES (lote 02), após a concorrência instaurada pelo Edital nº 0596/2009-17 ter sido declarada deserta.
De acordo com a sentença, os réus apresentaram uma única justificativa tardiamente para a dispensa de licitação: “impossibilidade de repetição de licitação deserta em face do interesse público”. Mas, segundo a Justiça, “não foram efetivamente enunciadas as razões que legitimavam a contratação direta, recorrendo os agentes a uma genérica menção ao atendimento de interesse público. Outrossim, tais razões deficientes nem sequer foram levadas a conhecimento da autoridade superior, no caso, o Diretor-Geral do Dnit, que, por força do art. 26 da Lei nº 8.666/93 precisaria ratificar a dispensa de licitação realizada no âmbito da Superintendência Regional do Dnit em Vitória/ES”.
Ainda de acordo com a decisão, a contratação ilegítima decorre da imparcialidade na escolha da empresa. “O Estado deve agir sob a ótica das finalidades públicas que não comportam o favorecimento de uns em detrimento de outros. Assim, a dispensa irregular também impediu que um processo de licitação encontrasse uma proposta ainda mais vantajosa que aquela resultante da contratação direta”.
Por isso, “além de ilegal, a conduta dos Réus na dispensa irregular de licitação é tipificada como ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92”.
Processo nº 0027058-22.2017.4.02.5001.