Prefeito de São Mateus e empresários são presos acusados de desviar recursos destinados ao combate a Covid-19
O prefeito de São Mateus (norte do Estado), Daniel Santana, o Daniel da Açaí (PSDB), foi preso na manhã desta terça-feira (28), juntamente com uma das controladoras do município, um operador de um esquema criminoso e mais quatro empresários.
A operação foi deflagrada pela Polícia Federal, resultando em sete mandados de prisão temporária e 25 de busca e apreensão, em residências e empresas, sendo 19 em São Mateus, seis em Linhares e um em Vila Velha. A fraude se eleva a R$ 43,5 milhões.
A operação contou com a participação de aproximadamente 85 policiais federais vindos de outras unidades do país, além da presença do procurador regional da República e de servidores da Controladoria Geral da União (CGU). Segundo a PF, o objetivo das ações, além do cumprimento das ordens judiciais, é obter novos elementos de provas para desmantelar a organização criminosa dedicada ao cometimento de fraudes licitatórias, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.
As investigações se iniciaram após o recebimento de denúncias relatando a ocorrência de dispensa ilegal de licitações, com a exigência de percentual de propina sobre o valor das contratações públicas. O esquema contava também com distribuição de cestas básicas como forma de apaziguar a população em relação aos atos ilícitos.
Durante as investigações, foram obtidas provas que indicam que o prefeito de São Mateus, desde o seu primeiro mandato, de 2017 a 2020, organizou um modelo criminoso estruturado dentro da administração municipal dedicado ao cometimento de vários crimes, que se perpetuaram no atual mandato.
A Polícia Federal afirma que foi constatado o direcionamento fraudulento de licitações em segmentos como de limpeza, poda de árvores, manutenção de estruturas e obras públicas, distribuição de cestas básicas, kits de merenda escolar e aluguel de tendas.
Algumas dessas licitações contavam com verbas federais que deveriam ter sido aplicadas no combate à pandemia de Covid-19.
As informações iniciais também indicaram que, uma vez que empresas ligadas ao esquema “venciam” as licitações, estabelecia-se um valor a ser pago aos agentes públicos que variava de 10% a 20% do valor do contrato.
Como forma de não gerar perdas aos empresários, a entrega de bens e serviços era identicamente reduzida, na proporção das propinas pagas.
R$ 43,5 milhões
Entre as empresas beneficiadas pelo esquema, há algumas do próprio prefeito, que se valia de sócios de fachada (laranjas) para ocultar sua verdadeira condição de proprietário. O valor dos contratos celebrados pelo município com as empresas investigadas chega ao valor de R$ 43,5 milhões.
Daniel do Açaí chegou a ser cassado por abuso do poder econômico, decorrente da distribuição de água em período anterior e por ocasião das eleições, quando o município passava por crise hídrica, mas o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu a decisão em 2019.
Crimes
De acordo com a Polícia Federal os investigados poderão responder pela prática dos crimes de Corrupção Passiva e Corrupção Ativa (arts. 317 e 333 do Código Penal), Lavagem de Dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), Organização Criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e de Fraudes Licitatórias (art. 337-F da Lei nº 14.133/21).
Corrupção Passiva
– Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: pena, reclusão, de dois a 12 anos, e multa.
Corrupção Ativa
– Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de Lavagem de Dinheiro – Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena de – reclusão, de três a dez anos, e multa.
Organização Criminosa
– Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Fraude Licitatória
– Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: pena de reclusão, de quatro a oito anos e multa.