Politica

Diretor da Câmara de Linhares que recebe mais de 8 mil reais por mês apoiou movimento que pedia salário de R$ 998 para vereadores

O Diretor Geral da Câmara de Vereadores de Linhares, Arilson Prando Santiago, que aparece ao fundo da foto junto com Francis Jonas Fornaciari, ambos ex-membros da MIL (Movimento de Inteligência Linharense), carregam outro fato em comum além da militância no movimento pela “moralização da política de Linhares”, ambos foram nomeados na atual legislatura, para ocuparem cargos de chefia pelo atual Presidente da Câmara, vereador Roque Chile (PSDB).

Arilson Prando, que chegou a exercer a Presidência da MIL (Movimento de Inteligência Linharense), recebe de acordo com o Portal de Transparência da Câmara Municipal, como cargo comissionado, R$ 6.831,00 (seis mil, oitocentos e trinta e um reais).

Gratificação de R$ 1.500,00

Como se não fosse o bastante, o seu chefe imediato, o presidente da Casa de Leis vereador Roque Chile, usando de suas atribuições absolutas e exclusivas para distribuir gratificação a qualquer servidor que ele jugue merecer, ainda complementou seu salário com mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de gratificação ou “jeton” como é definido em seu termo técnico.

Ao somarmos os dois valores, chegamos ao montante de R$ 8.331,00 (oito mil, trezentos e trinta e um reais).

Movimento defendia que vereadores recebessem um salário mínimo

O que chama a atenção neste caso, é que o ex-presidente foi um dos principais líderes do movimento MIL (Movimento de Inteligência Linharense), que fizeram várias manifestações na cidade de Linhares, entre os anos de 2018 e 2020, cobrando redução do salário, número de vereadores e assessores, inclusive com Projeto de Lei, protocolado na Câmara, como demonstra a imagem abaixo, hoje é beneficiado com um dos maiores salários do Legislativo de Linhares, valor bem acima do que recebe os  16 vereadores, com exceção do Presidente da Casa.

 

Repercussão

O caso se tornou público, em denúncia feita pelo vereador Roninho Passos (DC), do Plenário da Câmara, na Sessão do último dia (16), quando era discutido o projeto apresentado pelo Presidente Roque Chile, para extinguir dois cargos de telefonistas, que segundo ele, “serviria para enxugar os custos da Câmara”, como ele havia prometido defender como uma de suas bandeiras de campanha.

Em determinado momento, o clima esquentou entre a defesa do vereador Roninho em favor dos servidores e do Presidente pela aprovação do projeto que extinguiria os cargos, e Roninho disse.

“Se for para diminuir os gastos, talvez seja o caso de rever algumas Diretorias da Casa, que talvez não estejam trabalhando, como eu posso citar o líder do Movimento que protocolou nesta Casa, um projeto para o vereador ganhar um salário mínimo e hoje está aqui trabalhando como servidor, ganhando mais de 6 mil. Por que ele não fica com um salário mínimo e devolve o resto para as instituições, não era isso que ele queria?”, questionou Roninho.

Pedido de exoneração

Outro que também fazia parte do MIL (Movimento de Inteligência Linharense), e também exercia cargo de chefia, indicado pelo Presidente da Câmara Roque Chile, Francis Jonas Fornaciari, o de barba e óculos que estampa a capa desta matéria, pediu exoneração dois dias após a críticas feitas pelo vereador Roninho durante a Sessão, contra a postura do Presidente da Casa Roque Chile, em querer aprovar a exoneração de dois servidores concursados que recebem um pouco mais de um salário mínimo, enquanto indica servidores comissionados para ganhar altos salários.

Veja a integra do Projeto de Lei protocolado pela MIL na Câmara de Vereadores em 18/11/2019

Câmara Municipal de Linhares 

Palácio Legislativo ” Antenor Elias” 

LINHARES

CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Processo N° 005453/2019 ABERTURA: 18/11/2019

REQUERENTE EXTERNO DESTINO: GABINETE- PRESIDENTE ASSUNTO:

ANALISE E PARECER DESCRIÇÃO: OCIMAR SFALSIN E FRANCIS JONAS FORNACIARI NCAMINHAM PROJETO “PROJETO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS EREADORES, PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE LINHARES/ES DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE LINHARES ESTADO DO ESPIRITO SANTO 

CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Processo N° 005453/2019 ABERTURA: 18/11/2019 – 17:29:47 (EQUERENTE:

REQUERENTE EXTERNO DESTINO: GABINETE- PRESIDENTE ASSUNTO:

ANALISE E PARECER DESCRIÇÃO: OCIMAR SFALSIN E FRANCIS JONAS FORNACIARI, NCAMINHAM PROJETO “PROJETO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS EREADORES, PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE LINHARES/ES

A OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

PROJETO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE LINHARESIES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Art. 1o: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido salário dos vereadores em um salário mínimo – atualmente fixado em R$ 998,00. (novecentos e noventa e oito reais). 

  • 1º. O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie dos demais.
  • 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por ausência, no pagamento do próximo subsídio.
  • 3º: Fica estabelecido que o número de Vereadores será de 13 com 5 assessores comissionados.

Art. 2º: O teto para o subsídio mensal do Prefeito (a) Municipal, para as próximas investiduras, fica estabelecido em oito salários mínimo R$. 7.984,00 (Sete mil e novecentos e oitenta e quatro reais).

Art. 3º: O teto para o subsídio mensal do (a) Vice-Prefeito (a) Municipal para as próximas investiduras fica estabelecido em R$ 2.964,00 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais).

Art. 4ª: O teto para o subsídio mensal dos Secretários (as) Municipal para as próximas investiduras fica estabelecido em R$ 2.964,00 (dois mil novecentos e sessenta e quatro reais).

Parágrafo Único: Cabe ao Executivo redefinir, se for o caso, o(s) salário(s) dos demais cargos dos servidores constantes nos Planos de Cargos e Salários do Município de Linhares.

Art. 5º: Fica determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa ou dos cargos de Prefeito(a) e Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais, aumento do número de vereadores e assessores mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto, por parte da população da cidade de Linhares/ES.

  • 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população de Linhares/ES, em dia, hora e locais amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação do município, como rádio, sites de notícias, blogs de notícias e jornais.
  • 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Linhares/ES, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão de representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, Policia Militar e Civil do Estado do Espirito Santo.
  • 3º: Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como Poder Judiciário, Ministério Público, Policia Militar e Civil do Estado do Espirito Santo.

Art. 6º: O salário mínimo de referência é o vigente na data de 18 de novembro de 2019, R$ R$ 998,00. (novecentos e noventa e oito reais), sendo que, o aumento nos subsídios dos cargos ocupados e citados nesse Projeto, acompanhará o reajuste do salário mínimo nacional, concedido a cada ano da legislatura.

Art. 7º: Os recursos provenientes das sobras da redução no pagamento dos subsídios dos Vereadores(as), Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e dos Secretários(as), por força dessa lei, será destinado a prefeitura para ser aplicado nas áreas da Saúde. Educação, Segurança e Social.

Art. 8º: Para efeito desse Projeto de Lei o Regimento Interno e a Lei Orgânica Municipal desta Casa Legislativa e do Município deverão ser alterados em compatibilidade com essa Lei.

Art. 9º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.

Art. 10º: São revogadas todas as disposições em contrário.

Nestes termos,

Linhares-ES, 18 de Novembro de 2019.

OCIMAR SFALSIN

FRANCIS JONAS FORNACIARI 

Câmara Municipal de Linhares 

Palácio Legislativo ” Antenor Elias” 

Veja como votou a Procuradoria pela rejeição do Projeto 

PARECER DA PROCURADORIA 

PROCESSO N° 005453/2019 

Projeto de Lei de iniciativa de cidadãos linharenses, OCIMAR SFALSIN E FRANCIS JONAS FORNACIARI, visando como determina sua Ementa: “PROJETO QUE FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES, PREFEITO MUNICIPAL E VICE-PREFEITO DE LINHARES/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

Preliminarmente deve ser considerado que o presente Projeto de Lei de iniciativa popular poderá ser apresentado por cidadão, contudo deverá ser subscrito por cinco por cento do eleitorado do Município de Linhares, sendo obrigatório a certificação das assinaturas pelo Tribunal de Regional Eleitoral.

Sendo assim, considerando o que preconiza o artigo 124 do Regimento Interno, não vislumbro no presente projeto de lei assinaturas de cinco por cento do eleitorado, devidamente certificadas pelo Tribunal Regional Eleitoral, senão vejamos, in verbis:

“Art. 124 O projeto de lei de iniciativa popular poderá ser apresentado por cidadãos, subscrito por, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município, sendo obrigatória a certificação das assinaturas pelo Tribunal Regional

Eleitoral”. Av. José Tesch, 1021 – Centro – CEP 29900-220 – Linhares/ES – Tel.: (27) 3372-6500

www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

Página

Câmara Municipal de Linhares 

Palácio Legislativa ” Antenor Elias” 

LINHERAE

Já no que tange a iniciativa popular para propor leis, o artigo 38 da Lei Orgânica do Município ainda prescreve, in verbis:

“Art. 38 A iniciativa popular pode exercida pela apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei ou proposta de emenda à Lei Orgânica devidamente articuladas e subscritas por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município”.

Se não bastasse a ausência das assinaturas mínimas para proposição de lei municipal de iniciativa popular, ressaltamos, que ainda que fosse atendidos os artigos da lei orgânica supracitados, a iniciativa para fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito, Secretários e dos Vereadores, é de competência exclusiva da Câmara Municipal, através de seus representantes conforme estabelece o inciso VI, do artigo 16 da Lei Orgânica. Senão vejamos:

“Art. 16 É de competência exclusiva da Câmara Municipal, dentre outras, as seguintes:

(…)

VI – fixar os subsídios do Prefeito Municipal, do Vice Prefeito, Secretários e dos Vereadores, observando-se o disposto nos Incisos V e VI, “d”, do artigo 29 da Constituição da República Federativa do Brasil e o estabelecido nesta Lei Orgânica;”

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Av. José Tesch, 1021 – Centro – CEP 29900-220 – Linhares/ES – Tel.: (27) 3372-6500

www.camaralinhares.es.gov.br/ CNPJ 01.975.290/0001-51

Câmara Municipal de Linhares 

Palácio Legislativo” Antenor Elias

Assim, a PROCURADORIA da Câmara Municipal de Linhares/ES, após a análise e apreciação do Projeto em destaque, recomenda o arquivamento do presente projeto de lei em virtude do desatendimento ao comando do artigo

124 do Regimento Interno c/c artigos 16, VI e 38 da Lei Orgânica.

É o parecer, salvo melhor Juízo de Vossas Excelências.

Plenário “Joaquim Calmon”, aos quatorze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove.

JOÃO PAULO LECCO PESSOTTI 

Procurador Jurídico

Veja a Integra do Projeto Protocolado pela MIL

PL QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS VEREADORES (1)

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